Há uma vasta literatura abordando os benefícios e dificuldades das parcerias entre empresas e universidades ou institutos de tecnologia, especialmente aquelas que são públicas.
Entre os benefícios, está o alto potencial para geração de produtos e serviços que melhoram o bem-estar da população e que podem ser produzidos a partir do conhecimento gerado naquelas organizações.
Entre as dificuldades anotava-se um conjunto enorme de restrições legais e de amarras burocráticas impostas pelas regras jurídicas, orçamentárias, procedimentos para compras de insumos/equipamentos, bem como para a participação de servidores. Há pelo menos duas décadas em que o debate sobre a necessidade de interferir nesta realidade era essencial para o progresso técnico do país.
De fato, foram concretizadas nesse período um conjunto amplo de iniciativas legislativas que, quando bem absorvidas e aplicadas pelos gestores, proporcionam um ambiente muito mais ágil e produtivo nas parcerias das organizações públicas de ensino e de pesquisa científica e tecnológica com a sociedade. No Brasil, principalmente, onde é visível a concentração da produção do conhecimento nas organizações públicas.
Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei da Inovação – 10.973/2004): no plano nacional, tem havido muitas mudanças desde 2004, porém, de forma mais intensa, a partir da emenda constitucional de 2015 e regulamentações posteriores que eliminaram muitos obstáculos. Na mesma linha, cabe citar também a nova Lei das Licitações.
No entanto, ainda há um conjunto robusto de inovações introduzidas no arcabouço legal que permitem mudanças culturais e de procedimentos na execução das atividades da administração pública relacionada à C,T& I que ainda não foram plenamente absorvidas pela burocracia estatal em todos os níveis de governo, especialmente pelos respectivos órgãos de controle.
Dentre tais inovações organizacionais interessa aqui citar uma espécie própria de organização para realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou atividades e programas de promoção da inovação. Trata-se das “Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação – ICT”, entidades privadas sem fins lucrativos, que podem ser registradas na forma de associações civil e que devem conter em seus objetivos sociais o apoio ou a realização de pesquisas científicas e tecnológicas, isto é, todas as atividades descritas no escopo da Lei 10.973/2004.
Apesar do novo arcabouço legal, ainda persistem muitas dificuldades de interação entre o mundo da produção e o mundo acadêmico. Absorção da novidade pelos gestores públicos, dificuldades de linguagem, dificuldades de agendas, descompassos entre a urgência da demanda e as possibilidades dos pesquisadores, também professores, com uma carga de trabalho didático quase sempre exaustiva.
Assim, as muitas condicionantes atravancadoras da interação universidades x empresas poderão ser mitigadas pela mediação de uma ICT, dada a sua operação nas regras do direito privado e com pessoal qualificado para mediar a construção dos projetos de produtos ou processos.
Um fato que se amplifica quando a nova Lei das Licitações deixou ainda mais transparente que a administração pública pode contratar uma ICT diretamente para realizar atividades que concorrem para os objetivos da pesquisa científica e da inovação, prescindindo-se dos demorados processos de licitação. Está bem claro no artigo referente à dispensa de licitação:
Artigo 75 - XV – para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades....
Logo, a contratação por qualquer organização pública de uma ICT, de direito privado, nacional e sem fins lucrativos para implementação de projetos e programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, gerenciamento de ambientes inovadores e as diversas outras metodologias de promoção da inovação está perfeitamente autorizada pelo Marco Legal da inovação, possibilidade que nem sequer exige os procedimentos da licitação. Uma alternativa que pode ser utilizada para aumentar a capacidade operacional e principalmente instalar uma alternativa de captação de recursos com agilidade e menor tramitação burocrática.
De fato, um grande incentivo para alavancar a cooperação entre as universidades e organizações, privadas ou públicas, com potencial enorme para um grande salto na transformação de conhecimento em benefícios para a sociedade.
*Guilherme Henrique Pereira é doutor em Ciências Econômicas, diretor-executivo da ICT Instituto Gestão e Desenvolvimento Sustentável - IGEDS ARANDU (arando.org.br)
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